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ESTATUTO SOCIAL DO IAQ - INSTITUTO DE APOIO AO QUEIMADO

Da Denominação, Sede e Fins, etc

Artigo 1º - A Organização Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q. é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede a Rua Visconde de Sabóia, nº 75 - salas 01 a 16 - Centro, CEP 60.030-0901 e foro no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Parágrafo Único – A associação é composta de personalidade jurídica de direito privado, sendo uma Associação sem fins lucrativos ou econômicos de caráter Filantrópico, e terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
 Artigo 2º - A Associação Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q. tem por finalidades:
 a) Contribuir para o desenvolvimento, ampliação, fortalecimento e realização da pesquisa científica, do ensino e da assistência à crianças, jovens e adultos, vítimas de queimaduras;
 b) Promover e incentivar a divulgação da produção científica através de publicações técnicas, periódicos, monografias e outras formas de comunicações.
 c) Otimizar a prevenção de seqüelas de queimaduras propiciando condições técnicas, econômicas e psicológicas para o tratamento clínico e cirúrgico;
 d) Executar programas voltados ao apoio à família, à ressocialização da vítima de queimaduras;
 e) Objetivar a prevenção de acidentes através de palestras, campanhas educativas, simpósios e treinamento em atividades de maior risco de acidente de queimaduras, de âmbito nacional e internacional;
 f) Captar recursos financeiros ou contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e/ou internacionais para programas, projetos e manutenção de interesse do Instituto de Apoio ao Queimado;
 g) Criar e manter unidades de atenção à saúde;
 Parágrafo Único – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Parágrafo Primeiro - Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins - Lei 9790/99, § único do art. 3º.
Parágrafo Segundo - A Associação Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q. presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.
Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q. poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.

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Dos Associados, seus Direitos e Deveres.

Artigo 6º – O Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q. é constituído por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: (aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades);
b) Associados efetivos: (os que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores);
c) Associados colaboradores: (pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes)
Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.
Artigo 7º – São direitos de todos os associados:
a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral.
b) Fazer solicitações ou sugestões por escrito à diretoria do Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q., situações de interesse geral da Associação.
c) Ter acesso as atividades e dependências da Associação.
d) Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento por escrito e assinado por no mínimo 1/3 dos associados efetivos.
Artigo 8º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos:
a) Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação.
Artigo 9º – São deveres de todos os associados:

  1. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

  2. Acatar as decisões da Assembléia Geral;

  3. Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação

Artigo 10 – Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.
 Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor;
 Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

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Dos Órgãos da Associação


Artigo 11 - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
a.     Assembléia Geral;
b.     Conselho Diretor;
c.     Conselho Fiscal;
d.     Conselho Consultivo;
e.     Conselho Científico.

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DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 12 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

  1. Eleger o Conselho Diretor;

  2. Destituir os membros do Conselho Diretor;

  3. Aprovar as contas da associação;

  4. Alterar o presente Estatuto Social; e

  5. Deliberar sobre a extinção da associação.

Artigo 14 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
Artigo 16 – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 17 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 18 – Também compete a Assembléia Geral:
a) Para deliberação de qualquer assunto, quando solicitada ao Presidente do Conselho Diretor através de requerimento assinado pelos 2/3 (dois terços) dos sócios da entidade;

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DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 19 – O Conselho Diretor será composto por:

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente;

  3. Secretário;

  4. Diretor Administrativo;

  5. Tesoureiro;

  6. Diretor Social.

Artigo 20 - O Presidente e o Vice-Presidente, constituirão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito uma vez mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ único- Somente poderão ser votados para a composição da Diretoria Executiva os associados fundadores e/ou efetivos que estiverem engajados, reconhecidamente pela Assembléia Geral, nos programas da Associação.
Artigo 21 – Ocorrendo vaga nos cargos titulares do Conselho Diretor, caberá aos respectivos vices substituí-los até o fim do período para que foi eleito.
Artigo 22 – A vaga aberta em função da ascensão do vice ao membro titular, será preenchida por um sócio indicado pelo Conselho Diretor.
Artigo 23 – O Conselho Diretor, que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, será composto por no mínimo dois diretores, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.
Artigo 24 – Compete ao Conselho Diretor:
a) Aproximar e abrir oportunidade de parcerias do Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q. junto ao Governo, organismos internacionais, igrejas, sociedade civil, empresas privadas e pessoas físicas;
b) Aprovar o Regimento Interno e suas modificações apresentado pelo Presidente ou pelo Diretor Administrativo, sob delegação do primeiro;
c) Colaborar com os objetivos e propósitos da Associação, e a imagem pública do Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q.;
d) Estabelecer o montante da anuidade dos sócios;
e) Apoiar a supervisão de programas e coordenação dos mesmos;
f) Colaborar para o planejamento eficaz das ações do Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q.;
g) Apreciar e emitir pareceres sobre a alocação de recursos da Instituição;
h) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária para aprovação, o relatório anual de atividades e o respectivo balanço patrimonial do exercício anterior;
i) Contratar e demitir funcionários;
j) Resolver os casos omissos no presente estatuto, e que não estiverem regulamentados.
Artigo 25 – Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

  1. Representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

  2. Convocar e presidir as Assembléias Gerais;

  3. Propor à Assembléia Geral a exclusão de Associados;

  4. Aprovar a ficha de inscrição de Associados e propor a admissão para a Assembléia Geral.

Artigo 26 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Diretor:

  1. Representar o Presidente nas atividades solenes e comemorativas, quando este não pode comparecer;

  2. Substituir o Presidente na sua ausência.

Artigo 27 – Compete ao Secretário do Conselho Diretor:

  1. Colaborar com o Presidente na direção e execução de todas atividades do Instituto;

  2. Secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

  3. Publicar todas as convocações de Assembléias Gerais nos órgãos de imprensa;

  4. Elaborar, em conjunto com o Presidente, o plano de atividades do exercício em curso e relatório de atividades do exercício findo, para fins de aprovação pela Assembléia Geral.

Artigo 28 – Compete ao Tesoureiro do Conselho Diretor:

  1. Colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as atividades do Instituto;

  2. Supervisionar e orientar os trabalhos de contabilidade do instituto, contratados com os profissionais habilitados, cuidando que todas as obrigações, fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

  3. Elaborar em conjunto com o Presidente, orçamento de Receitas e Despesas do exercício em curso e Balanço Patrimonial do exercício findo, para fins de aprovação pelos Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

Artigo 29 – O Diretor Administrativo e o Diretor Social deverão, sob pena de lei, seguir rigorosamente as normas e procedimentos emanados no Regimento Interno aprovado pelo Conselho Diretor.

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DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação e será composto por 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
Parágrafo Único – A reunião do Conselho Fiscal será dirigida pelo membro escolhido entre si e, não havendo consenso, será dirigida pelo membro mais idoso.
Artigo 31 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;

  2. Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;

  3. Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.
    (outras atribuições)

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DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 32 – Será constituído por no máximo 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser eleitos para o Conselho Consultivo pessoas de reconhecido saber e idoneidade nos campos de conhecimento afins com as atividades do I.A.Q.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Terceiro – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Artigo 33 – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. Assessorar os associados e funcionários do I.A.Q. na consecução de seus objetivos estatutários e, principalmente, na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos;

  2. Reunir-se sempre que convocado pelo Conselho Diretor.

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DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 34 – O conselho Científico será composto por, no máximo 07 (sete) membros efetivos, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição dos componentes por mais um mandato consecutivo, sendo escolhido dentre estes, um Diretor Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único – Somente poderá participar do Conselho Científico, profissionais com atuação e conhecimento no tratamento de vítimas de queimaduras.
Artigo 35 – Não podem fazer parte do Conselho Científico, os inelegíveis: pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou crimes falimentar a fé pública ou a propriedade.
Artigo 36 – Compete ao Conselho Científico:

  1. Elaborar o plano de atuação da Associação, promovendo a divulgação das pesquisas científicas realizadas pelo Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q.;

  2. Elaboração do plano anual de atuação do I.A.Q., na área de assistência à vítima de queimaduras;

  3. Seleção das vítimas de queimaduras a serem assistidas pelo Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q.;

  4. Encaminhamento das vítimas selecionadas para os serviços especializados;

  5. Autorização do tratamento clínico e/ou cirúrgico, a aquisição de órteses, próteses, medicamentos às vítimas de queimaduras previamente selecionadas;

  6. Formação de comissões para organização de temas científicos;

  7. Deliberações sobre a concessão de bolsas de estudo para a formação de mão de obra especializada no tratamento de vítimas de queimaduras;

Parágrafo Único – Poderá o Conselho Científico contratar, se necessário, assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta do Instituto de Apoio ao Queimado – I.A.Q.

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Das Fontes de Recursos
Artigo 37 – Constituem fontes de recursos da associação:

  1. As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;

  2. As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;

  3. Receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

  4. Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

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Do Patrimônio

Artigo 38 - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 39 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Artigo 40 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.

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Da Prestação de Contas


Artigo 41 – A prestação de contas da associação observará no mínimo:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

  4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.

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Das Disposições Gerais


Artigo 42 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 43 – A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 44 - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Artigo 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

TODOS QUALIFICADOS / ASSINAM

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CONSELHO DIRETOR / FISCAL

Presidente:

Edmar Maciel Lima Júnior

Vice-Presidente:

Paulo Régis de Oliveira Teixeira

Secretária:

Maria Adélia Timbó Dias

Tesoureiro:

Oscar Luiz de Castro e Lima

Diretora Social:

Maria Cira de Abreu Melo

Conselheiro Fiscal:

Mateus Melo de Andrade

CONSELHO FISCAL

Titular:

Viviane de Sousa Coutinho

Titular:

Sérgio Oliveira Lopes

Titular:

Gilka de Albuquerque Forte Aguiar

Advogado:

Narcílio Nasareno Carneiro Saraiva

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